DO PODER CONVENCIONAL DE REFORMA: UMA DIFERENCIAÇÃO ENTRE STATUS E EQUIVALÊNCIA

Norton Maldonado Dias, Andressa Monteiro Silva

Resumo


O presente trabalho aborda, pelo viés da metodologia dedutiva e bibliográfica, a afirmação de mais uma modalidade de Poder Constituinte caracterizada pela elevação de Tratados e Convenções Internacionais como equivalente ao status de Emendas Constitucionais, ampliando o intitulado bloco de constitucionalidade usado como parâmetro de controle concentrado e difuso da constitucionalidade. Ocorre, porém, que, em que pese a utilização de Tratados e Convenções Internacionais que preenchem os requisitos (quórum de três quintos, dois turnos nas duas casas do Congresso Nacional e versarem sobre direitos humanos) estar sendo utilizado somente como parâmetro de controle, questiona-se acerca da possibilidade de mudanças textuais, enfatizando a expressão “equivalente à Emendas Constitucionais”. Em suma, trata-se de definir se tais fontes internacionais abrangem ou não o papel das Emendas Constitucionais propriamente ditas que são usadas para alterar o texto da Constituição. Conclui-se, ao final, que fontes internacionais se restringem somente à integrar o topo hierárquico normativo e não modificar textos de normas já vigentes, refutando, portanto, a possibilidade de um novo Poder de Reforma Constitucional com natureza estritamente Convencional, ou seja, Poder Reformador somente advindos dos Tratados e Convenções Internacionais.

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