A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Carlos Azevedo Junior

Resumo


O presente artigo tem por objeto a abordagem de questões atinentes à obrigatoriedade de realização da audiência de custódia no Brasil, tal audiência consiste na apresentação imediata de pessoa presa em flagrante delito à autoridade judiciária competente, com o fim de que seja avaliada a legalidade da prisão e a necessidade de eventual conversão em prisão preventiva. O tema ganhou maior relevância em fevereiro de 2015, quando o Estado de São Paulo passou a adotar a realização da audiência de custódia com fundamento na Convenção Americana de Direitos Humanos e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, dos quais o Brasil é signatário. Todavia, a ausência de previsão expressa seja na Constituição Federal, seja no Código de Processo Penal gera intensa discussão acerca da possibilidade de sua realização, haja vista que não há previsão legal internada que discipline o assunto. Diante da controvérsia, será feita uma análise quanto à possibilidade da atuação pautada tão somente em Tratados e Convenções internacionais, bem como da importância da aludida audiência para a maior eficácia dos direitos humanos no âmbito interno.

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