DA INCLUSÃO COMO HEDIONDO DE CRIMES DOLOSOS PRATICADOS CONTRA OS ADMINISTRADORES DA JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

Wanderlei lukachewski Lukachewski Junior, Fernanda Caroliny Luciani

Resumo


Não é novidade que a violência está crescendo drasticamente em todo país. Os profissionais que atuam na proteção do Estado Democrático de Direito, entre eles magistrados, ministério público, advogados, policiais civis e militares, convivem com a retaliação constante dos criminosos, que muitas vezes, imbuídos por vingança e ódio, chegam ao extremo de atentarem contra a vida desses profissionais. O Projeto de Lei nº 41/2013 proposto pelo Senador Ciro Nogueira, busca criar uma sétima hipótese de qualificadora para o homicídio, e incluir no rol de crimes hediondos os homicídios simples praticados contra integrantes das polícias, agentes penitenciários e membros do poder judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública na atuação de suas funções. A Ordem dos Advogados do Brasil postula que os crimes de homicídio contra advogados sejam incluídos nesta lista. O presente artigo possui como enfoque, ressaltar a importância de se incluir não apenas o homicídio simples no rol de crimes hediondos, mas todo e qualquer tipo de crime doloso praticado contra referidos profissionais no exercício da função.

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