PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO: TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI)

Márcia Diniz Dias, Gleyce Anne Cardoso

Resumo


Apesar dos avanços observados desde a entrada em vigor do CDC, é notório o desrespeito aos direitos dos consumidores por parte de grandes empresas, entre elas, as que prestam serviço de fornecimento de energia elétrica, na atualidade, têm gerado calorosa discussão e debates jurídicos motivados pela cobrança de uma suposta irregularidade no relógio de medição através do preenchimento e apresentação do “TOI” Termo de Ocorrência de Irregularidade. Entretanto, o referido termo é aplicado de forma unilateral, gerando grande discussão jurídica uma vez que, quando aplicado dessa forma, afronta um os princípios mais importantes da relação de consumo, o princípio da boa-fé objetiva. A posição dos Tribunais vem se firmando no sentido de que a perícia realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária não pode gozar da presunção de legitimidade e veracidade, por ser isenta de imparcialidade.

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